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20 de Abril de 2024

Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade

Publicado por Daniele Freitas
há 9 anos

Com base na Súmula 301 do STJ, "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade", a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade em recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.

No entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”.

Os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. Entretanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido. Ademais, em segunda instância, o tribunal reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, o que é coerente com tese do STJ na qual “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”.

Leia na íntegra: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Recusa-de-herdeiros-ao-exame-de-DNA-tamb%C3%A9m-gera-presun%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade

Fonte: STJ/Notícias

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